Lei 8.846/1994 - Artigo 5

Art. 5º. Em todo local onde se proceda à venda de bens ou à prestação de serviços, deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, o teor dos arts. 1º a 4º desta lei, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeita à multa correspondente a CR$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) mensal, a ser aplicada pelos órgãos de proteção ao direito do consumidor, vinculados ao Ministério da Justiça.

§ 2º - A multa será reaplicada a cada dez dias se não atendida a exigência a que se refere o caput deste artigo.

Lei 8.846/1994 - Artigo 5

Art. 5º. Em todo local onde se proceda à venda de bens ou à prestação de serviços, deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, o teor dos arts. 1º a 4º desta lei, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeita à multa correspondente a CR$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) mensal, a ser aplicada pelos órgãos de proteção ao direito do consumidor, vinculados ao Ministério da Justiça.

§ 2º - A multa será reaplicada a cada dez dias se não atendida a exigência a que se refere o caput deste artigo.