Lei 7.096/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O item III e parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...............

...............

III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;

...............

Parágrafo único. A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos."

Lei 7.096/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O item III e parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...............

...............

III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;

...............

Parágrafo único. A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos."