Lei 7.096/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, passa a § 1º, sendo acrescentados os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:

"§ 2º - O Poder Executivo, no interesse da empresa, poderá fixar a sua sede em outra cidade.

§ 3º - A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL."

Lei 7.096/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, passa a § 1º, sendo acrescentados os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:

"§ 2º - O Poder Executivo, no interesse da empresa, poderá fixar a sua sede em outra cidade.

§ 3º - A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL."