Art. 2º. Poderão ser incluídos no empreendimento, pelo Ministério dos Transportes, trechos de rodovias federais ou estaduais que apresentem sinergia operacional, técnica ou econômica com os trechos ora qualificados.
Decreto 12.684/2025 - Artigo 2
Art. 2º. Poderão ser incluídos no empreendimento, pelo Ministério dos Transportes, trechos de rodovias federais ou estaduais que apresentem sinergia operacional, técnica ou econômica com os trechos ora qualificados.