Art. 1º. Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento rodoviário BR-116/324/BA, no trecho compreendido entre os Municípios de Salvador e de Feira de Santana, Estado da Bahia, e de Feira de Santana até a divisa do Estado da Bahia com o Estado de Minas Gerais, com extensão total de seiscentos e sessenta e três quilômetros.