Decreto-Lei 2.251/1985 - Artigo 8

Art. 8º. Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia Nacional de Polícia, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Federal, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte: (Vide arts. 4º, Parágrafo Único e 5º da Lei nº 9.266, de 1996)

I - 10% (dez por cento): Curso de Formação Policial Profissional; (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

II - 20% (vinte por cento): Curso Especial de Policia. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

III - 20% (vinte por cento): Curso Superior de Polícia. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

§ 1º - Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

§ 2º - A Indenização de Habilitação Policial Federal é incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.

§ 3º - O policial federal que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso Superior de Polícia, fará jus à Indenização referida neste artigo.

Decreto-Lei 2.251/1985 - Artigo 8

Art. 8º. Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia Nacional de Polícia, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Federal, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte: (Vide arts. 4º, Parágrafo Único e 5º da Lei nº 9.266, de 1996)

I - 10% (dez por cento): Curso de Formação Policial Profissional; (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

II - 20% (vinte por cento): Curso Especial de Policia. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

III - 20% (vinte por cento): Curso Superior de Polícia. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

§ 1º - Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

§ 2º - A Indenização de Habilitação Policial Federal é incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.

§ 3º - O policial federal que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso Superior de Polícia, fará jus à Indenização referida neste artigo.