Art. 13. O funcionário do Departamento de Polícia Federal em serviço ativo fará jus a uma indenização mensal para moradia correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento da respectiva classe.
Parágrafo único. Quando o servidor ocupar imóvel da União, descontará, em favor do orgão responsável, da Indenização a que faz jus, a importância correspondente às taxas de ocupação, conservação ou condomínio.
Parágrafo único. Quando o servidor ocupar imóvel da União, descontará, em favor do orgão responsável, da Indenização a que faz jus, a importância correspondente às taxas de ocupação, conservação ou condomínio.