Decreto-Lei 1.089/1970 - Artigo 7

Art. 7º. O limite individual a que se refere o artigo 16, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a ser de 7 (sete) vêzes o valor, fixado como mínimo de isenção para desconto na fonte sôbre rendimentos do trabalho assalariado.

Decreto-Lei 1.089/1970 - Artigo 7

Art. 7º. O limite individual a que se refere o artigo 16, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a ser de 7 (sete) vêzes o valor, fixado como mínimo de isenção para desconto na fonte sôbre rendimentos do trabalho assalariado.