Decreto-Lei 1.089/1970 - Artigo 1

Art. 1º. No exercício financeiro de 1970, poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas, mesmo quando realizadas até a data de entrega das declarações de rendimentos, as aplicações efetuadas:

I - Na forma do inciso I, artigo 56, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;

II - Na forma do artigo 5º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966; e

III - Na forma do artigo 20, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.

§ 1º - Os benefícios de que trata êste artigo só prevalecerão se a entrega das declarações ocorrer dentro dos prazos legais.

§ 2º - Os abatimentos realizados na forma dêste artigo não poderão ser computados na declaração de rendimentos do exercício financeiro seguinte.

Decreto-Lei 1.089/1970 - Artigo 1

Art. 1º. No exercício financeiro de 1970, poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas, mesmo quando realizadas até a data de entrega das declarações de rendimentos, as aplicações efetuadas:

I - Na forma do inciso I, artigo 56, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;

II - Na forma do artigo 5º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966; e

III - Na forma do artigo 20, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.

§ 1º - Os benefícios de que trata êste artigo só prevalecerão se a entrega das declarações ocorrer dentro dos prazos legais.

§ 2º - Os abatimentos realizados na forma dêste artigo não poderão ser computados na declaração de rendimentos do exercício financeiro seguinte.