Art. 10. O valor correspondente à manutenção do capital de giro próprio, a que se refere o artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, deverá ser incorporado ao capital social da emprêsa até doze meses após a data de sua constituição.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará a perda do benefício, importando na tributação da parcela deduzida, às taxas legais, acrescidas dos encargos cabíveis.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará a perda do benefício, importando na tributação da parcela deduzida, às taxas legais, acrescidas dos encargos cabíveis.