Decreto-Lei 1.089/1970 - Artigo 21

Art. 21. Será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento) sôbre o valor das remessas, dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, nos contratos de aquisição dos direitos de transmissão, para o Brasil, através do rádio e televisão, dos jogos referentes ao Campeonato Mundial de Futebol, que se realizará no México no ano de 1970.

Decreto-Lei 1.089/1970 - Artigo 21

Art. 21. Será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento) sôbre o valor das remessas, dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, nos contratos de aquisição dos direitos de transmissão, para o Brasil, através do rádio e televisão, dos jogos referentes ao Campeonato Mundial de Futebol, que se realizará no México no ano de 1970.