Decreto-Lei 1.089/1970 - Artigo 8

Art. 8º. O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos em lei, será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de impôsto de renda como antecipação do que fôr devido na declaração de rendimentos.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, à vista das indicações constantes da declaração de rendimentos da pessoa jurídica, autorizará, sob a forma que estabelecer, os créditos a favor do contribuinte.

Decreto-Lei 1.089/1970 - Artigo 8

Art. 8º. O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos em lei, será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de impôsto de renda como antecipação do que fôr devido na declaração de rendimentos.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, à vista das indicações constantes da declaração de rendimentos da pessoa jurídica, autorizará, sob a forma que estabelecer, os créditos a favor do contribuinte.