Decreto-Lei 1.089/1970 - Artigo 18

Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seu poder, para posterior incorporação à sua receita, o produto da retenção na fonte do impôsto de renda incidente sôbre o rendimento do trabalho e sôbre os juros e prêmios das obrigações de sua dívida pública. (Execução suspensa pela RSF nº 81, de 1989)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, apenas, às pessoas jurídicas de direito público acima mencionadas e, nos casos de rendimentos do trabalho,. (Execução suspensa pela RSF nº 81, de 1989)

§ 2º - A incorporação definitiva à receita da retenção realizada na forma dêste artigo, somente poderá se dar após comunicação, à repartição competente da Secretaria da Receita Federal, do total dos rendimentos brutos pagos no mês anterior e o montante do impôsto retido. Esta comunicação será feita pela entidade retentora até o último dia útil de cada mês.

§ 3º - A restituição do impôsto descontado a maior, mediante reconhecimento do direito creditório pela repartição competente do Ministério da Fazenda, caberá à pessoa jurídica de direito público retentora do tributo.

Decreto-Lei 1.089/1970 - Artigo 18

Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seu poder, para posterior incorporação à sua receita, o produto da retenção na fonte do impôsto de renda incidente sôbre o rendimento do trabalho e sôbre os juros e prêmios das obrigações de sua dívida pública. (Execução suspensa pela RSF nº 81, de 1989)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, apenas, às pessoas jurídicas de direito público acima mencionadas e, nos casos de rendimentos do trabalho,. (Execução suspensa pela RSF nº 81, de 1989)

§ 2º - A incorporação definitiva à receita da retenção realizada na forma dêste artigo, somente poderá se dar após comunicação, à repartição competente da Secretaria da Receita Federal, do total dos rendimentos brutos pagos no mês anterior e o montante do impôsto retido. Esta comunicação será feita pela entidade retentora até o último dia útil de cada mês.

§ 3º - A restituição do impôsto descontado a maior, mediante reconhecimento do direito creditório pela repartição competente do Ministério da Fazenda, caberá à pessoa jurídica de direito público retentora do tributo.