Decreto-Lei 1.089/1970 - Artigo 20

Art. 20. O § 4º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Os títulos regularizados na forma dêste artigo não poderão ser protestados, nem instruir pedido de falência ou ação executiva pelo prazo de seis meses contados da data de sua regularização".

Decreto-Lei 1.089/1970 - Artigo 20

Art. 20. O § 4º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Os títulos regularizados na forma dêste artigo não poderão ser protestados, nem instruir pedido de falência ou ação executiva pelo prazo de seis meses contados da data de sua regularização".