Art. 11. O parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
"Art. 19. ...............
Parágrafo único. ...............
...............
h) assistir, mediante a doação de alimentos disponíveis em seus estoques, às comunidades e famílias atingidas por desastres naturais em Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento." (NR)