Lei 12.716/2012 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta).

..............." (NR)

Lei 12.716/2012 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta).

..............." (NR)