Lei 7.807/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos básicos dos Ministros e Auditores do Tribunal de Contas da União e do Procurador-geral e dos Subprocuradores-Gerais junto ao mesmo Tribunal ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1989.

Parágrafo único. A verba de representação mensal dos Magistrados e dos Membros do Ministério Público a que se refere este artigo continua a corresponder aos percentuais estabelecidos pelos Decretos-Leis nºs 2.371, de 18 de novembro de 1987, 2.388, de 18 de dezembro de 1987, e pela Lei nº 7.726, de 6 de janeiro de 1989.

Lei 7.807/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos básicos dos Ministros e Auditores do Tribunal de Contas da União e do Procurador-geral e dos Subprocuradores-Gerais junto ao mesmo Tribunal ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1989.

Parágrafo único. A verba de representação mensal dos Magistrados e dos Membros do Ministério Público a que se refere este artigo continua a corresponder aos percentuais estabelecidos pelos Decretos-Leis nºs 2.371, de 18 de novembro de 1987, 2.388, de 18 de dezembro de 1987, e pela Lei nº 7.726, de 6 de janeiro de 1989.