Lei 14.171/2021 - Artigo 3

Art. 3º. A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, de que trata o Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, disponibilizará opção de atendimento específico para denúncias de violência e de dano patrimonial, para os casos em que a mulher tiver o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, subtraído, retido ou recebido indevidamente por outrem.

Parágrafo único. Os pagamentos indevidos ou feitos em duplicidade do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, em razão de informações falsas prestadas, em prejuízo do real provedor de família monoparental, serão ressarcidos ao erário pelo agressor ou por quem lhe deu causa.

Lei 14.171/2021 - Artigo 3

Art. 3º. A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, de que trata o Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, disponibilizará opção de atendimento específico para denúncias de violência e de dano patrimonial, para os casos em que a mulher tiver o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, subtraído, retido ou recebido indevidamente por outrem.

Parágrafo único. Os pagamentos indevidos ou feitos em duplicidade do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, em razão de informações falsas prestadas, em prejuízo do real provedor de família monoparental, serão ressarcidos ao erário pelo agressor ou por quem lhe deu causa.