Art. 2º. As empresas e estabelecimentos terão prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para, no que couber, se adequarem às novas exigências nele previstas.
Decreto 8.059/2013 - Artigo 2
Art. 2º. As empresas e estabelecimentos terão prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para, no que couber, se adequarem às novas exigências nele previstas.