Lei 9.674/1998 - Artigo 39

Art. 39. Constituem infrações disciplinares:

I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;

II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;

III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;

V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;

VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.

Parágrafo único. As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Lei 9.674/1998 - Artigo 39

Art. 39. Constituem infrações disciplinares:

I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;

II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;

III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;

V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;

VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.

Parágrafo único. As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.