Lei 9.674/1998 - Artigo 33

CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS


Art. 33. (VETADO)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.

Lei 9.674/1998 - Artigo 33

CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS


Art. 33. (VETADO)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.