Lei 9.674/1998 - Artigo 29

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS


Art. 29. O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.

§ 1º - É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.

§ 2º - (VETADO)

Lei 9.674/1998 - Artigo 29

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS


Art. 29. O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.

§ 1º - É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.

§ 2º - (VETADO)