CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS
DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS
Art. 29. O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.
§ 1º - É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.
§ 2º - (VETADO)