Lei 9.674/1998 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO


Art. 1º. O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A designação "Bibliotecário", incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.

Lei 9.674/1998 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO


Art. 1º. O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A designação "Bibliotecário", incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.