Lei 9.674/1998 - Artigo 47

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 47. São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Lei 9.674/1998 - Artigo 47

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 47. São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.