Lei 10.309/2001 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2, de 24 de setembro de 2001.

Lei 10.309/2001 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2, de 24 de setembro de 2001.