Lei 10.309/2001 - Artigo 3

Art. 3º. As empresas aéreas a que se refere esta Lei deverão apresentar ao Ministério da Defesa plano de segurança no prazo de trinta dias.

Lei 10.309/2001 - Artigo 3

Art. 3º. As empresas aéreas a que se refere esta Lei deverão apresentar ao Ministério da Defesa plano de segurança no prazo de trinta dias.