Decreto 12.913/2026 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - um da Casa Civil, que o coordenará;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - um do Ministério da Fazenda; e

V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º - Cada membro do Conselho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 3º - Os membros do Conselho Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou de FCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.

§ 4º - A FINEP indicará representante para participar, na qualidade de convidado, das reuniões do Conselho Interministerial, sem direito a voto.

Decreto 12.913/2026 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - um da Casa Civil, que o coordenará;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - um do Ministério da Fazenda; e

V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º - Cada membro do Conselho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 3º - Os membros do Conselho Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou de FCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.

§ 4º - A FINEP indicará representante para participar, na qualidade de convidado, das reuniões do Conselho Interministerial, sem direito a voto.