Decreto 12.913/2026 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - Além da pauta definida pelo Conselho, a FINEP apresentará a evolução da carteira de operações nas reuniões trimestrais.

§ 2º - O quórum de reunião do Conselho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Coordenador do Conselho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direto a voto.

Decreto 12.913/2026 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - Além da pauta definida pelo Conselho, a FINEP apresentará a evolução da carteira de operações nas reuniões trimestrais.

§ 2º - O quórum de reunião do Conselho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Coordenador do Conselho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direto a voto.