Decreto 12.913/2026 - Artigo 2

Art. 2º. Fica instituído, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Conselho Interministerial com competência para monitorar a aderência dos projetos ao PAAR, com vistas a promover a sua integração e coordenação com as políticas públicas prioritárias do Governo federal, especialmente aquelas voltadas à indução do investimento e do desenvolvimento produtivo sustentável e inclusivo.

Decreto 12.913/2026 - Artigo 2

Art. 2º. Fica instituído, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Conselho Interministerial com competência para monitorar a aderência dos projetos ao PAAR, com vistas a promover a sua integração e coordenação com as políticas públicas prioritárias do Governo federal, especialmente aquelas voltadas à indução do investimento e do desenvolvimento produtivo sustentável e inclusivo.