Art. 47. Além dos definidos no Codigo Penal, serão considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos os factos mencionados nos artigos seguintes.
Lei 35/1892 - Artigo 47
TÍTULO III DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 47. Além dos definidos no Codigo Penal, serão considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos os factos mencionados nos artigos seguintes.