Lei 35/1892 - Artigo 55

Art. 55. Será punido com as penas de seis mezes a um anno de prisão e suspensão de direitos politicos por tres a seis annos, o mesario que subtrahir, accrescentar ou alterar cedulas eleitoraes, ou ler nome ou nomes differentes dos que foram escriptos.

DISPOSIÇÕES GERAES

Lei 35/1892 - Artigo 55

Art. 55. Será punido com as penas de seis mezes a um anno de prisão e suspensão de direitos politicos por tres a seis annos, o mesario que subtrahir, accrescentar ou alterar cedulas eleitoraes, ou ler nome ou nomes differentes dos que foram escriptos.

DISPOSIÇÕES GERAES