Lei 35/1892 - Artigo 12

Art. 12. O alistamento e as actas serão lançados no livro proprio, aberto pelo presidente do governo municipal e rubricado por este e pelo primeiro dos immediatos em votos que tiver tomado parte na eleição das commissões.

Na falta deste livro, servirá qualquer outro aberto pelo presidente das commissões e rubricado por este e pelo quinto membro da mesma commissão.

Lei 35/1892 - Artigo 12

Art. 12. O alistamento e as actas serão lançados no livro proprio, aberto pelo presidente do governo municipal e rubricado por este e pelo primeiro dos immediatos em votos que tiver tomado parte na eleição das commissões.

Na falta deste livro, servirá qualquer outro aberto pelo presidente das commissões e rubricado por este e pelo quinto membro da mesma commissão.