Lei 35/1892 - Artigo 48

Art. 48. Deixar qualquer cidadão, investido das funcções ao governo municipal ou chamado a exercer as attribuições definidas na presente lei, de cumprir restrictamente os deveres que lhe são impostos e nos prazos prescriptos, sem causa justificada:

Pena -

Suspensão dos direitos politicos por dous a quatro annos.

Lei 35/1892 - Artigo 48

Art. 48. Deixar qualquer cidadão, investido das funcções ao governo municipal ou chamado a exercer as attribuições definidas na presente lei, de cumprir restrictamente os deveres que lhe são impostos e nos prazos prescriptos, sem causa justificada:

Pena -

Suspensão dos direitos politicos por dous a quatro annos.