Art. 63. Emquanto se não proceder á determinação do numero dos representantes de cada Estado, de accordo com o recenseamento da população e em observancia do disposto no art. 28, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, prevalecerá o estatuido no decreto nº 511 de 23 de junho de 1890, combinado com o referido § 1º do art. 28 da Constituição.