Lei 35/1892 - Artigo 33

Art. 33. Não podem ser votados para taes cargos:

1º, os parentes consanguineos e affins nos 1º e 2º gráos do presidente e vice-presidente que se achar em exercicio no momento da eleição ou que o tenha deixado até seis mezes antes;

2º, os ministros de estado ou os que o tiverem sido, até seis mezes antes da eleição;

3º, o vice-presidente que exercer a presidencia no ultimo anno do periodo presidencial para o periodo seguinte e o que a estiver exercendo por occasião da eleição.

Parágrafo único. Entender-se-ha por ultimo anno do periodo presidencial, para os effeitos do presente artigo, o em que se der a vaga que tiver de ser preenchida, contando-se até noventa dias depois da mesma vaga.

Lei 35/1892 - Artigo 33

Art. 33. Não podem ser votados para taes cargos:

1º, os parentes consanguineos e affins nos 1º e 2º gráos do presidente e vice-presidente que se achar em exercicio no momento da eleição ou que o tenha deixado até seis mezes antes;

2º, os ministros de estado ou os que o tiverem sido, até seis mezes antes da eleição;

3º, o vice-presidente que exercer a presidencia no ultimo anno do periodo presidencial para o periodo seguinte e o que a estiver exercendo por occasião da eleição.

Parágrafo único. Entender-se-ha por ultimo anno do periodo presidencial, para os effeitos do presente artigo, o em que se der a vaga que tiver de ser preenchida, contando-se até noventa dias depois da mesma vaga.