Lei 35/1892 - Artigo 13

Art. 13. Sómente no alistamento da secção em que tiver a sua residencia habitual ou domicilio poderá ser incluido o cidadão que requerer a sua qualificação como eleitor.

§ 1º - Para que se considere o cidadão domiciliado na secção, é necessario que nella resida pelo menos durante os dous mezes immediatamente anteriores ao dia da qualificação.

§ 2º - Os cidadãos que residirem a menos tempo que o exigido no paragrapho anterior serão alistados na secção em que antes residiam.

§ 3º - Os cidadãos que, vindos de paiz estrangeiro, de outro Estado ou de outro municipio do mesmo Estado, estabelecerem-se na secção manifestando animo de ahi residir, serão alistados, qualquer que seja o tempo de residencia na época do alistamento.

Lei 35/1892 - Artigo 13

Art. 13. Sómente no alistamento da secção em que tiver a sua residencia habitual ou domicilio poderá ser incluido o cidadão que requerer a sua qualificação como eleitor.

§ 1º - Para que se considere o cidadão domiciliado na secção, é necessario que nella resida pelo menos durante os dous mezes immediatamente anteriores ao dia da qualificação.

§ 2º - Os cidadãos que residirem a menos tempo que o exigido no paragrapho anterior serão alistados na secção em que antes residiam.

§ 3º - Os cidadãos que, vindos de paiz estrangeiro, de outro Estado ou de outro municipio do mesmo Estado, estabelecerem-se na secção manifestando animo de ahi residir, serão alistados, qualquer que seja o tempo de residencia na época do alistamento.