Art. 53. O cidadão que, em virtude das disposições da presente lei, for condemnado na pena de suspensão dos direitos politicos, não poderá, emquanto durarem os effeitos da pena, votar nem ser votado em qualquer eleição do Estado ou municipio.
Lei 35/1892 - Artigo 53
Art. 53. O cidadão que, em virtude das disposições da presente lei, for condemnado na pena de suspensão dos direitos politicos, não poderá, emquanto durarem os effeitos da pena, votar nem ser votado em qualquer eleição do Estado ou municipio.