CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
DAS ELEIÇÕES
Art. 34. A eleição ordinaria para os cargos de deputado ou senador se procederá em toda a Republica no dia 30 de outubro do ultimo anno da legislatura, e será feita mediante o suffragio directo dos eleitores alistados de conformidade com esta lei.
Parágrafo único. Nas secções municipaes em que, por qualquer circumstancia, se não tiver procedido á revisão do alistamento, serão admittidos a votar os cidadãos incluidos no alistamento anterior.