Lei 35/1892 - Artigo 52

Art. 52. O cidadão que usar de documento falso para ser incluido no alistamento:

Pena -

De prisão por dous a quatro mezes.

Lei 35/1892 - Artigo 52

Art. 52. O cidadão que usar de documento falso para ser incluido no alistamento:

Pena -

De prisão por dous a quatro mezes.