Lei 35/1892 - Artigo 50

Art. 50. Deixar qualquer dos membros da mesa eleitoral de rubricar a cópia da acta da eleição, tirada pelo fiscal, quando isso lhe for exigido:

Pena -

De dous a seis mezes de prisão.

Lei 35/1892 - Artigo 50

Art. 50. Deixar qualquer dos membros da mesa eleitoral de rubricar a cópia da acta da eleição, tirada pelo fiscal, quando isso lhe for exigido:

Pena -

De dous a seis mezes de prisão.