Lei 35/1892 - Artigo 41

Art. 41. O presidente da commissão municipal fará em tempo extrahir cópias authenticas do alistamento das secções, segundo a divisão feita, para serem remettidas ao presidente das respectivas mesas no dia immediato ao da sua eleição.

Parágrafo único. A remessa dessas cópias será feita pelo Correio sob registro, ou por official de justiça, cumprindo áquelle a quem for entregue accusar o recebimento.

Lei 35/1892 - Artigo 41

Art. 41. O presidente da commissão municipal fará em tempo extrahir cópias authenticas do alistamento das secções, segundo a divisão feita, para serem remettidas ao presidente das respectivas mesas no dia immediato ao da sua eleição.

Parágrafo único. A remessa dessas cópias será feita pelo Correio sob registro, ou por official de justiça, cumprindo áquelle a quem for entregue accusar o recebimento.