Lei 35/1892 - Artigo 30

Art. 30. Não poderão ser votados para senador ou deputado ao Congresso Nacional:

I. Os ministros do Presidente da Republica e os directores de suas secretarias e do Thesouro Nacional;

II. Os governadores ou presidentes e os vice-governadores ou vice-presidentes dos Estados;

III. Os ajudantes generaes do Exercito e da Armada;

IV. Os commandantes de districto militar no respectivo districto;

V. Os funccionarios militares investidos de commandos de forças de terra e mar, de policia e milicia nos Estados em que os exercerem, equiparado a estes o Districto Federal;

VI. As autoridades policiaes e os officiaes dos corpos de policia e de milicia;

VII. Os membros do poder judiciario federal;

VIII. Os magistrados estadoaes, salvo si estiverem avulsos ou em disponibilidade mais de um anno antes da eleição;

IX. Os funccionarios administrativos federaes ou estadoaes, demissiveis independentemente de sentença, nos respectivos Estados.

Parágrafo único. As incompatibilidades acima definidas, excepto a do n. VIII, vigorarão até seis mezes depois de cessadas as funcções dos referidos funccionarios. (Vide Lei nº 342, de 1895)

Lei 35/1892 - Artigo 30

Art. 30. Não poderão ser votados para senador ou deputado ao Congresso Nacional:

I. Os ministros do Presidente da Republica e os directores de suas secretarias e do Thesouro Nacional;

II. Os governadores ou presidentes e os vice-governadores ou vice-presidentes dos Estados;

III. Os ajudantes generaes do Exercito e da Armada;

IV. Os commandantes de districto militar no respectivo districto;

V. Os funccionarios militares investidos de commandos de forças de terra e mar, de policia e milicia nos Estados em que os exercerem, equiparado a estes o Districto Federal;

VI. As autoridades policiaes e os officiaes dos corpos de policia e de milicia;

VII. Os membros do poder judiciario federal;

VIII. Os magistrados estadoaes, salvo si estiverem avulsos ou em disponibilidade mais de um anno antes da eleição;

IX. Os funccionarios administrativos federaes ou estadoaes, demissiveis independentemente de sentença, nos respectivos Estados.

Parágrafo único. As incompatibilidades acima definidas, excepto a do n. VIII, vigorarão até seis mezes depois de cessadas as funcções dos referidos funccionarios. (Vide Lei nº 342, de 1895)