Art. 30. Não poderão ser votados para senador ou deputado ao Congresso Nacional:
I. Os ministros do Presidente da Republica e os directores de suas secretarias e do Thesouro Nacional;
II. Os governadores ou presidentes e os vice-governadores ou vice-presidentes dos Estados;
III. Os ajudantes generaes do Exercito e da Armada;
IV. Os commandantes de districto militar no respectivo districto;
V. Os funccionarios militares investidos de commandos de forças de terra e mar, de policia e milicia nos Estados em que os exercerem, equiparado a estes o Districto Federal;
VI. As autoridades policiaes e os officiaes dos corpos de policia e de milicia;
VII. Os membros do poder judiciario federal;
VIII. Os magistrados estadoaes, salvo si estiverem avulsos ou em disponibilidade mais de um anno antes da eleição;
IX. Os funccionarios administrativos federaes ou estadoaes, demissiveis independentemente de sentença, nos respectivos Estados.
Parágrafo único. As incompatibilidades acima definidas, excepto a do n. VIII, vigorarão até seis mezes depois de cessadas as funcções dos referidos funccionarios. (Vide Lei nº 342, de 1895)
I. Os ministros do Presidente da Republica e os directores de suas secretarias e do Thesouro Nacional;
II. Os governadores ou presidentes e os vice-governadores ou vice-presidentes dos Estados;
III. Os ajudantes generaes do Exercito e da Armada;
IV. Os commandantes de districto militar no respectivo districto;
V. Os funccionarios militares investidos de commandos de forças de terra e mar, de policia e milicia nos Estados em que os exercerem, equiparado a estes o Districto Federal;
VI. As autoridades policiaes e os officiaes dos corpos de policia e de milicia;
VII. Os membros do poder judiciario federal;
VIII. Os magistrados estadoaes, salvo si estiverem avulsos ou em disponibilidade mais de um anno antes da eleição;
IX. Os funccionarios administrativos federaes ou estadoaes, demissiveis independentemente de sentença, nos respectivos Estados.
Parágrafo único. As incompatibilidades acima definidas, excepto a do n. VIII, vigorarão até seis mezes depois de cessadas as funcções dos referidos funccionarios. (Vide Lei nº 342, de 1895)