Art. 43. Os membros das mesas eleitoraes reunir-se-hão no dia da eleição ás 9 horas da manhã, no logar designado, e elegendo, á pluralidade de votos, o seu presidente e secretario, aquelle designará de entre os demais membros os que devem fazer a chamada dos eleitores, receber as listas e examinar os titulos, lavrando o secretario immediatamente a acta em livro proprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente do governo municipal.
A eleição começará e terminará no mesmo dia.
§ 1º - Proceder-se-ha á eleição sempre que comparecerem tres membros dos que compoem a mesa, sejam estes effectivos ou supplentes.
Si até á occasião de proceder-se á apuração não tiverem comparecido mais dous mesarios, convidará a mesa um ou dous dos eleitores presentes, afim de occupar o logar ou logares vagos.
§ 2º - Não se podendo realizar a organização da mesa eleitoral até ás 10 horas do dia, não terá logar a eleição.
§ 3º - Installada a mesa, terá começo a chamada dos eleitores pela ordem em que estiverem na respectiva cópia do alistamento.
A falta dessa cópia de alistamento, porém, não impedirá o recebimento das cedulas dos eleitores que comparecerem e exhibirem os seus titulos devidamente legalisados.
§ 4º - O eleitor não poderá ser admittido a votar sem apresentar o seu titulo, não podendo, em caso algum, exhibido este, ser-lhe recusado o voto, nem tomado em separado, excepção dos casos previstos no § 13, n. 1 deste artigo.
No dia da eleição, si nenhum dos mesarios houver ainda recebido a cópia do alistamento, a eleição se realizará, fazendo-se a chamada por qualquer cópia, que será posteriormente authenticada, ou mesmo, na falta de cópia, se procederá a eleição sem chamada, sendo admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de seus titulos.
§ 5º - O recinto em que estiver a mesa eleitoral será separado do resto da sala por um gradil, proximo daquella, para que seja possivel aos eleitores presentes fiscalizerem de fóra do recinto todo o processo eleitoral; dentro do recinto e junto aos mesarios estarão os fiscaes dos candidatos.
§ 6º - A eleição será por escrutinio secreto. A urna se conservará fechada á chave, emquanto durar a votação.
§ 7º - As cedulas que tiverem nomes em numero inferior ao que deverem conter, serão, não obstante, apuradas.
Das que contiverem numero superior, serão desprezados os nomes excedentes, guardada a ordem em que os mesmos estiverem collocados.
§ 8º - Antes da chamada, a urna será aberta e mostrada ao eleitorado, para que verifique estar vazia.
§ 9º - O eleitor, logo que tenha depositado na urna sua cedula ou cedulas, assignará o livro de presença, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da commissão municipal.
§ 10 - Terminada a chamada, o presidente fará lavrar um termo de encerramento em seguida á assignatura do ultimo eleitor, no qual será declarado o numero dos que houverem votado.
§ 11 - O eleitor que comparecer depois de terminada a chamada e antes de começar-se a lavrar o termo de encerramento no livro de presença, será admttido a votar.
Nessa occasião votarão os mesarios que não tiverem seus nomes incluidos na lista da chamada, por acharem-se alistados em outra secção.
§ 12 - Lavrado o termo de encerramento no livro de presença, passar-se-ha à apuração pelo modo seguinte: aberta a urna pelo presidente, contará este as cedulas recebidas, e depois de annunciar o numero dellas, as emmaçará, recolhendo-as, logo após, á dita urna. Em seguida, o escrutador, que assentar-se á direita do presidente, tirará da urna uma cedula, desdobral-a-ha, lendo-a e passando-a ao presidente, que, depois de lel-a, passal-a-ha ao outro escrutador á sua esquerda, o qual a lerá em voz alta, sendo pelos outros mesarios, como secretarios, tomada a apuração, fazendo em voz alta a addição dos votos que tocarem aos nomes que se forem lendo.
§ 13 - Embora não se ache fechada por todos os lados alguma cedula, será, não obstante, apurada.
Tambem será apurada a cedula que não trouxer rotulo, excepto quando se proceder conjunctamente a mais de uma eleição, e cada eleitor votar com mais de uma cedula.
I. Serão apuradas em separado as cedulas que contiverem alteração por falta, augmento ou suppressão de sobrenome ou appellido do cidadão votado, ainda que se refira visivelmente a individuo determinado.
II. Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado ou substituido;
b) quando, procedendo-se a mais de uma eleição conjunctamente, contiverem declaração contraria á do rotulo;
c) quando se encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quer sejam escriptas em papeis separados, quer uma dellas no proprio involucro.
As cedulas e involucro a que se referem os ns. I e II deste paragrapho, devidamente rubricados pelo presidente da mesa, serão remettidos ao poder competente com as respectivas actas.
§ 14 - Terminada a apuração das cedulas, o presidente fará escrever em resumo o resultado da eleição, designando-se os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos, em tantos exemplares quantos forem os mesarios e os fiscaes, os quaes serão rubricados pelos mesarios e fiscaes, entregando-se um exemplar a cada um.
§ 15 - O presidente, em seguida, proclamará o resultado da eleição pela lista de apuração, procedendo a qualquer verificação, si alguma reclamação for apresentada, por mesario, fiscal ou eleitor, e fará lavrar a acta no livro proprio, a qual será assignada pelos mesarios, fiscaes e eleitores que quizerem.
§ 16 - Os candidatos que disputarem a eleição poderão nomear cada um o seu fiscal, que tomará assento na mesa eleitoral, e terá direito de exigir da mesma, concluida a apuração e antes de lavrar-se a acta dos trabalhos, um boletim assignado pelos mesarios, contendo os nomes dos candidatos, os votos recebidos e o numero de eleitores que compareceram á eleição.
Estes boletins, com as firmas dos mesarios reconhecidas por notario publico, poderão ser apresentados na apuração geral da eleição, para substituir a acta.
A nomeação do fiscal será feita em officio dirigido á mesa, e assignado pelos candidatos ou seus procuradores, devendo ser entregue no acto da installação da mesa.
§ 17 - Sempre que um grupo de trinta eleitores, pelo menos, da secção indicar á mesa, em documento assignado, o nome de qualquer eleitor para fiscal da eleição, deverá este ser admittido na mesa, gosando dos direitos conferidos aos fiscaes dos candidatos.
§ 18 - Na acta da eleição deverão ser transcriptos os nomes dos cidadãos votados, com o numero de votos que obtiver cada um, sendo escriptos estes em ordem numerica.
Da mesma acta constará:
a) o dia da eleição e a hora em que teve começo;
b) os nomes dos eleitores que não comparecerem;
c) o numero de cedulas recebidas apurados promiscuamente, para cada eleição;
d) o numero das recebidas e apuradas em separado, com declaração dos motivos, os nomes dos votados e os dos eleitores que dellas forem portadores;
e) os nomes dos mesarios que não assignarem a acta, declarando-se o motivo;
f) os nomes dos cidadãos que assignarem no livro de presença pelos eleitores que o não puderem fazer;
g) todas as occurrencias que se derem no processo da eleição.
§ 19 - Qualquer dos mesarios poderá assignar-se - vencido - na acta, dando os motivos; no caso de não querer a maioria da mesa assignal-a, deverão fazel-o os demais mesarios e os fiscaes, que convidarão para isso os eleitores que o quizerem.
§ 20 - Cada fiscal terá o direito de tirar cópia da acta, subscrevendo-a o presidente e os mesarios.
Finda a eleição e lavrada a acta, será esta immediatamente transcripta no livro de notas do tabellião ou outro qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc nomeado pela mesa, o qual dará certidão a quem a pedir.
a) a transcripção da acta por escrivão ad hoc será feita em livro especial, aberto pelo presidente da commissão seccional e rubricado por um dos membros da minoria;
b) a distribuição dos tabelliães e serventuarios de justiça para servirem nas commissões seccionaes incumbe ao presidente da commissão municipal, o que fará publico por edital, com antecedencia de dez dias, pelo menos;
c) a transcripção da acta deverá ser assignada pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores presentes que o quizerem.
§ 21 - Qualquer eleitor da secção e bem assim os fiscaes poderão offerecer protestos por escripto, relativamente ao processo da eleição, passando-se recibo ao protestante.
Esses protestos serão rubricados pela mesa que, contra-protestando ou não, appensal-os-ha á cópia da acta, que será remettida á junta apuradora.
§ 22 - A mesa fará extrahir duas cópias da acta das assignaturas dos eleitores no livro de presença, as quaes, depois de assignadas pelos mesarios e concertadas por tabellião ou qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc, serão enviadas ao secretario da Camara dos Deputados ou ao do Senado, e ao presidente da junta apuradora.
§ 23 - A mesa funccionará sob a direcção do presidente, a quem cumpre, de accordo com os mesarios, resolver as questões que se suscitarem; regular a policia no recinto da assembléa, fazendo retirar os que perturbarem a ordem, prender os que commetterem crime, lavrar o respectivo auto, remettendo immediatamente com o auto o delinquente à autoridade competente.
Não serão permittidas aos mesarios discussões prolongadas.
§ 24 - A substituição dos mesarios que faltarem far-se-ha na fórma prescripta no art. 9º e seus paragraphos.
§ 25 - A eleição e apuração não deverão ser interrompidas sob qualquer pretexto.
§ 26 - E' expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição e em suas immediações, sob qualquer fundamento, ainda mesmo á requisição da mesa, para manter a ordem.
§ 27 - Si a mesa não acceitar os protestos de que trata o § 21, poderão estes ser lavrados no livro de notas do tabellião, dentro de 24 horas após a eleição.
§ 28 - Os livros e mais papeis concernentes á eleição devem ser remettidos, no prazo de dez dias, ao presidente do governo municipal, afim de serem recolhidos ao archivo da municipalidade.
A eleição começará e terminará no mesmo dia.
§ 1º - Proceder-se-ha á eleição sempre que comparecerem tres membros dos que compoem a mesa, sejam estes effectivos ou supplentes.
Si até á occasião de proceder-se á apuração não tiverem comparecido mais dous mesarios, convidará a mesa um ou dous dos eleitores presentes, afim de occupar o logar ou logares vagos.
§ 2º - Não se podendo realizar a organização da mesa eleitoral até ás 10 horas do dia, não terá logar a eleição.
§ 3º - Installada a mesa, terá começo a chamada dos eleitores pela ordem em que estiverem na respectiva cópia do alistamento.
A falta dessa cópia de alistamento, porém, não impedirá o recebimento das cedulas dos eleitores que comparecerem e exhibirem os seus titulos devidamente legalisados.
§ 4º - O eleitor não poderá ser admittido a votar sem apresentar o seu titulo, não podendo, em caso algum, exhibido este, ser-lhe recusado o voto, nem tomado em separado, excepção dos casos previstos no § 13, n. 1 deste artigo.
No dia da eleição, si nenhum dos mesarios houver ainda recebido a cópia do alistamento, a eleição se realizará, fazendo-se a chamada por qualquer cópia, que será posteriormente authenticada, ou mesmo, na falta de cópia, se procederá a eleição sem chamada, sendo admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de seus titulos.
§ 5º - O recinto em que estiver a mesa eleitoral será separado do resto da sala por um gradil, proximo daquella, para que seja possivel aos eleitores presentes fiscalizerem de fóra do recinto todo o processo eleitoral; dentro do recinto e junto aos mesarios estarão os fiscaes dos candidatos.
§ 6º - A eleição será por escrutinio secreto. A urna se conservará fechada á chave, emquanto durar a votação.
§ 7º - As cedulas que tiverem nomes em numero inferior ao que deverem conter, serão, não obstante, apuradas.
Das que contiverem numero superior, serão desprezados os nomes excedentes, guardada a ordem em que os mesmos estiverem collocados.
§ 8º - Antes da chamada, a urna será aberta e mostrada ao eleitorado, para que verifique estar vazia.
§ 9º - O eleitor, logo que tenha depositado na urna sua cedula ou cedulas, assignará o livro de presença, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da commissão municipal.
§ 10 - Terminada a chamada, o presidente fará lavrar um termo de encerramento em seguida á assignatura do ultimo eleitor, no qual será declarado o numero dos que houverem votado.
§ 11 - O eleitor que comparecer depois de terminada a chamada e antes de começar-se a lavrar o termo de encerramento no livro de presença, será admttido a votar.
Nessa occasião votarão os mesarios que não tiverem seus nomes incluidos na lista da chamada, por acharem-se alistados em outra secção.
§ 12 - Lavrado o termo de encerramento no livro de presença, passar-se-ha à apuração pelo modo seguinte: aberta a urna pelo presidente, contará este as cedulas recebidas, e depois de annunciar o numero dellas, as emmaçará, recolhendo-as, logo após, á dita urna. Em seguida, o escrutador, que assentar-se á direita do presidente, tirará da urna uma cedula, desdobral-a-ha, lendo-a e passando-a ao presidente, que, depois de lel-a, passal-a-ha ao outro escrutador á sua esquerda, o qual a lerá em voz alta, sendo pelos outros mesarios, como secretarios, tomada a apuração, fazendo em voz alta a addição dos votos que tocarem aos nomes que se forem lendo.
§ 13 - Embora não se ache fechada por todos os lados alguma cedula, será, não obstante, apurada.
Tambem será apurada a cedula que não trouxer rotulo, excepto quando se proceder conjunctamente a mais de uma eleição, e cada eleitor votar com mais de uma cedula.
I. Serão apuradas em separado as cedulas que contiverem alteração por falta, augmento ou suppressão de sobrenome ou appellido do cidadão votado, ainda que se refira visivelmente a individuo determinado.
II. Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado ou substituido;
b) quando, procedendo-se a mais de uma eleição conjunctamente, contiverem declaração contraria á do rotulo;
c) quando se encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quer sejam escriptas em papeis separados, quer uma dellas no proprio involucro.
As cedulas e involucro a que se referem os ns. I e II deste paragrapho, devidamente rubricados pelo presidente da mesa, serão remettidos ao poder competente com as respectivas actas.
§ 14 - Terminada a apuração das cedulas, o presidente fará escrever em resumo o resultado da eleição, designando-se os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos, em tantos exemplares quantos forem os mesarios e os fiscaes, os quaes serão rubricados pelos mesarios e fiscaes, entregando-se um exemplar a cada um.
§ 15 - O presidente, em seguida, proclamará o resultado da eleição pela lista de apuração, procedendo a qualquer verificação, si alguma reclamação for apresentada, por mesario, fiscal ou eleitor, e fará lavrar a acta no livro proprio, a qual será assignada pelos mesarios, fiscaes e eleitores que quizerem.
§ 16 - Os candidatos que disputarem a eleição poderão nomear cada um o seu fiscal, que tomará assento na mesa eleitoral, e terá direito de exigir da mesma, concluida a apuração e antes de lavrar-se a acta dos trabalhos, um boletim assignado pelos mesarios, contendo os nomes dos candidatos, os votos recebidos e o numero de eleitores que compareceram á eleição.
Estes boletins, com as firmas dos mesarios reconhecidas por notario publico, poderão ser apresentados na apuração geral da eleição, para substituir a acta.
A nomeação do fiscal será feita em officio dirigido á mesa, e assignado pelos candidatos ou seus procuradores, devendo ser entregue no acto da installação da mesa.
§ 17 - Sempre que um grupo de trinta eleitores, pelo menos, da secção indicar á mesa, em documento assignado, o nome de qualquer eleitor para fiscal da eleição, deverá este ser admittido na mesa, gosando dos direitos conferidos aos fiscaes dos candidatos.
§ 18 - Na acta da eleição deverão ser transcriptos os nomes dos cidadãos votados, com o numero de votos que obtiver cada um, sendo escriptos estes em ordem numerica.
Da mesma acta constará:
a) o dia da eleição e a hora em que teve começo;
b) os nomes dos eleitores que não comparecerem;
c) o numero de cedulas recebidas apurados promiscuamente, para cada eleição;
d) o numero das recebidas e apuradas em separado, com declaração dos motivos, os nomes dos votados e os dos eleitores que dellas forem portadores;
e) os nomes dos mesarios que não assignarem a acta, declarando-se o motivo;
f) os nomes dos cidadãos que assignarem no livro de presença pelos eleitores que o não puderem fazer;
g) todas as occurrencias que se derem no processo da eleição.
§ 19 - Qualquer dos mesarios poderá assignar-se - vencido - na acta, dando os motivos; no caso de não querer a maioria da mesa assignal-a, deverão fazel-o os demais mesarios e os fiscaes, que convidarão para isso os eleitores que o quizerem.
§ 20 - Cada fiscal terá o direito de tirar cópia da acta, subscrevendo-a o presidente e os mesarios.
Finda a eleição e lavrada a acta, será esta immediatamente transcripta no livro de notas do tabellião ou outro qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc nomeado pela mesa, o qual dará certidão a quem a pedir.
a) a transcripção da acta por escrivão ad hoc será feita em livro especial, aberto pelo presidente da commissão seccional e rubricado por um dos membros da minoria;
b) a distribuição dos tabelliães e serventuarios de justiça para servirem nas commissões seccionaes incumbe ao presidente da commissão municipal, o que fará publico por edital, com antecedencia de dez dias, pelo menos;
c) a transcripção da acta deverá ser assignada pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores presentes que o quizerem.
§ 21 - Qualquer eleitor da secção e bem assim os fiscaes poderão offerecer protestos por escripto, relativamente ao processo da eleição, passando-se recibo ao protestante.
Esses protestos serão rubricados pela mesa que, contra-protestando ou não, appensal-os-ha á cópia da acta, que será remettida á junta apuradora.
§ 22 - A mesa fará extrahir duas cópias da acta das assignaturas dos eleitores no livro de presença, as quaes, depois de assignadas pelos mesarios e concertadas por tabellião ou qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc, serão enviadas ao secretario da Camara dos Deputados ou ao do Senado, e ao presidente da junta apuradora.
§ 23 - A mesa funccionará sob a direcção do presidente, a quem cumpre, de accordo com os mesarios, resolver as questões que se suscitarem; regular a policia no recinto da assembléa, fazendo retirar os que perturbarem a ordem, prender os que commetterem crime, lavrar o respectivo auto, remettendo immediatamente com o auto o delinquente à autoridade competente.
Não serão permittidas aos mesarios discussões prolongadas.
§ 24 - A substituição dos mesarios que faltarem far-se-ha na fórma prescripta no art. 9º e seus paragraphos.
§ 25 - A eleição e apuração não deverão ser interrompidas sob qualquer pretexto.
§ 26 - E' expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição e em suas immediações, sob qualquer fundamento, ainda mesmo á requisição da mesa, para manter a ordem.
§ 27 - Si a mesa não acceitar os protestos de que trata o § 21, poderão estes ser lavrados no livro de notas do tabellião, dentro de 24 horas após a eleição.
§ 28 - Os livros e mais papeis concernentes á eleição devem ser remettidos, no prazo de dez dias, ao presidente do governo municipal, afim de serem recolhidos ao archivo da municipalidade.