Lei 35/1892 - Artigo 20

Art. 20. O alistamento geral será organizado por secções de municipio, collocando-se os nomes dos eleitores em ordem alphabetica, numerados successivamente, com a indicação da idade, estado, profissão e filiação.

Lei 35/1892 - Artigo 20

Art. 20. O alistamento geral será organizado por secções de municipio, collocando-se os nomes dos eleitores em ordem alphabetica, numerados successivamente, com a indicação da idade, estado, profissão e filiação.