Art. 61. Nas vagas que se derem posteriormente na representação nacional, uma vez comprovadas, o governador do Estado em que ellas se tenham dado ou, no Districto Federal, o ministro do interior, mandarão immediatamente proceder a nova eleição.
Parágrafo único. Quando a vaga aberta for devida a renuncia de algum representante, dar-se-ha por comprovada, quando o governador do Estado ou o ministro do interior tiverem della conhecimento official, por communicação da mesa da respectiva Camara, á qual tenha o representante enviado a sua renuncia.
Parágrafo único. Quando a vaga aberta for devida a renuncia de algum representante, dar-se-ha por comprovada, quando o governador do Estado ou o ministro do interior tiverem della conhecimento official, por communicação da mesa da respectiva Camara, á qual tenha o representante enviado a sua renuncia.