Lei 35/1892 - Artigo 45

Art. 45. A pluralidade relativa dos votos decidirá da eleição de senadores e deputados; no caso de empate, considerar-se-ha eleito o mais velho.

Lei 35/1892 - Artigo 45

Art. 45. A pluralidade relativa dos votos decidirá da eleição de senadores e deputados; no caso de empate, considerar-se-ha eleito o mais velho.