Lei 35/1892 - Artigo 23

CAPÍTULO III
DA COMMISSÃO MUNICIPAL


Art. 23. Em cada municipio da União haverá uma commissão municipal, composta do presidente do governo municipal, como presidente, e dos das commissões seccionaes, á qual competirão as attribuições definidas na presente lei.

§ 1º - Na ausencia ou impedimento do presidente, será este substituido pelo membro mais votado do mesmo governo, e, na falta de qualquer dos presidentes das commissões seccionaes, será este substituido pelo membro mais votado da secção a que pertencer o presidente que faltar.

§ 2º - Na ordem das substituições serão chamados os substitutos legaes.

Lei 35/1892 - Artigo 23

CAPÍTULO III
DA COMMISSÃO MUNICIPAL


Art. 23. Em cada municipio da União haverá uma commissão municipal, composta do presidente do governo municipal, como presidente, e dos das commissões seccionaes, á qual competirão as attribuições definidas na presente lei.

§ 1º - Na ausencia ou impedimento do presidente, será este substituido pelo membro mais votado do mesmo governo, e, na falta de qualquer dos presidentes das commissões seccionaes, será este substituido pelo membro mais votado da secção a que pertencer o presidente que faltar.

§ 2º - Na ordem das substituições serão chamados os substitutos legaes.