Lei 35/1892 - Artigo 18

Art. 18. Nenhum requerimento será recebido pela commissão, sem que delle conste, de modo expresso, além do nome, idade e residencia, a profissão, estado e filiação do alistando.

Lei 35/1892 - Artigo 18

Art. 18. Nenhum requerimento será recebido pela commissão, sem que delle conste, de modo expresso, além do nome, idade e residencia, a profissão, estado e filiação do alistando.