Lei 35/1892 - Artigo 60

Art. 60. A eleição para preenchimento de vagas de deputados durante a actual legislatura far-se-ha por Estado. (Vide Lei nº 760, de 1892)

Os governadores dos Estados, onde, por força do § 1º do art. 28 da Constituição, existirem vagas por augmento das respectivas representações, deverão mandar proceder immediatamente á eleição para o seu preenchimento.

Lei 35/1892 - Artigo 60

Art. 60. A eleição para preenchimento de vagas de deputados durante a actual legislatura far-se-ha por Estado. (Vide Lei nº 760, de 1892)

Os governadores dos Estados, onde, por força do § 1º do art. 28 da Constituição, existirem vagas por augmento das respectivas representações, deverão mandar proceder immediatamente á eleição para o seu preenchimento.