Lei 35/1892 - Artigo 15

Art. 15. Até ao ultimo dia do prazo do art. 9º, a commissão receberá os requerimentos para inclusão no alistamento. Em cada requerimento não poderá figurar mais que um cidadão.

Parágrafo único. Poderão tambem até esse dia pedir a sua inclusão, em virtude de mudança de domicilio, os cidadãos já alistados ha mais tempo em outra secção do municipio.

Lei 35/1892 - Artigo 15

Art. 15. Até ao ultimo dia do prazo do art. 9º, a commissão receberá os requerimentos para inclusão no alistamento. Em cada requerimento não poderá figurar mais que um cidadão.

Parágrafo único. Poderão tambem até esse dia pedir a sua inclusão, em virtude de mudança de domicilio, os cidadãos já alistados ha mais tempo em outra secção do municipio.